CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LEI Nº 10.406
DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Trecho
do código que diz respeito à administração condominial com eficácia a partir de 11/01/2003
CAPÍTULO VII
Do
Condomínio Edilício
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes
que são propriedade comum dos condôminos.
§
1º. As partes suscetíveis de utilização independente,
tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para
veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes
comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários.
§
2º.
O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água,
esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as
demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados
em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou
divididos.
§
3º.
A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da
unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.
§
4º.
Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§
5º.
O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da
escritura de constituição do condomínio.
Art.
1.332.
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além
do disposto em lei especial:
I
- a discriminação e individualização
das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes
comuns;
II
- a determinação da fração ideal
atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III
- o fim a que as unidades se destinam.
Art.
1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos
titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde
logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para
quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo
único. Para ser oponível contra
terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art.
1.334.
Além das cláusulas referidas no Art. 1.332 e das que os interessados
houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I
- a quota proporcional e o modo de
pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias
e extraordinárias do condomínio;
II
- sua forma de administração;
III
- a competência das assembléias, forma
de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV
- as sanções a que estão sujeitos os
condôminos, ou possuidores;
V
- o regimento interno.
§
1º.
A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento
particular.
§
2º.
São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição
em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos
relativos às unidades autônomas.
Art.
1.335.
São direitos do condômino:
I
- usar, fruir e livremente dispor das suas
unidades;
II
- usar das partes comuns, conforme a sua
destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais
compossuidores;
III
- votar nas deliberações da assembléia
e delas participar, estando quite.
Art.
1.336.
São deveres do condômino:
I
- Contribuir para as despesas do condomínio,
na proporção de suas frações ideais;
II
- não realizar obras que comprometam a
segurança da edificação;
III
- não alterar a forma e a cor da fachada,
das partes e esquadrias externas;
IV
- dar às suas partes a mesma destinação
que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego,
salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§
1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios
convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de
até dois por cento sobre o débito.
§
2º.
O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II
a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não
podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais,
independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição
expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos
restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art.
1337.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres
perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos
restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do
valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a
gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que
se apurem.
Parágrafo
único. O condômino ou possuidor que, por
seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência
com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa
correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Art.
1.338.
Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á,
em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os
possuidores.
Art.
1.339.
Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua
propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais
correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§
1º.
Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§
2º.
É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária
a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do
ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia
geral.
Art.
1.340.
As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de
alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art.
1.341.
A realização de obras no condomínio depende:
I
- se voluptuárias, de voto de dois terços
dos condôminos;
II
- se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§
1º.
As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de
autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por
qualquer condômino.
§
2º.
Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas
excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a
iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada
imediatamente.
§
3º.
Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em
despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da
assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou
impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§
4º.
O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das
despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com
obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art.
1.342.
A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a
fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois
terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas
partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos,
das partes próprias, ou comuns.
Art.
1.343.
A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício,
destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da
unanimidade dos condôminos.
Art.
1.344.
Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação,
de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art.
1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao
condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art.
1.346.
É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou
destruição, total ou parcial.
SEÇÃO
II
Da
Administração do Condomínio
Art.
1.347.
A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para
administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá
renovar-se.
Art.
1.348.
Compete ao síndico:
I
- convocar a assembléia dos condôminos;
II
- representar, ativa e passivamente, o
condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa
dos interesses comuns;
III
- dar imediato conhecimento à assembléia
da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do
condomínio;
IV
- cumprir e fazer cumprir a convenção, o
regimento interno e as determinações da assembléia;
V
- diligenciar a conservação e a guarda
das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos
possuidores;
VI
- elaborar o orçamento da receita e da
despesa relativa a cada ano;
VII
- cobrar dos condôminos as suas contribuições,
bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII
- prestar contas à assembléia,
anualmente e quando exigidas;
IX
- realizar o seguro da edificação.
§
1º. Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar
do síndico, em poderes de representação.
§
2º.
O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de
representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia,
salvo disposição em contrário da convenção.
Art.
1.349.
A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º.
do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio.
Art.
1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na
forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as
contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente
eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§
1º.
Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§
2º.
Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer
condômino.
Art.
1.351.
Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração
da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício,
ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art.
1.352.
Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão
tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos
presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo
único. Os votos serão proporcionais às
frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino,
salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art.
1.353.
Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos
dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art.
1.354.
A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem
convocados para a reunião.
Art.
1.355.
Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um
quarto dos condôminos.
Art.
1.356.
Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros,
eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete
dar parecer sobre as contas do síndico.
SEÇÃO
III
Da
Extinção do Condomínio
Art.
1.357.
Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína,
os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por
votos que representem metade mais uma das frações ideais.
§
1º. Deliberada a reconstrução, poderá o condômino
eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a
outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§
2º.
Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino
ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente
ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art.
1.358.
Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a
que se refere o § 2º. do artigo antecedente.
Adaco
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